Código laboral exige contrato ou adenda escrita para teletrabalho que deixa de ser obrigatório
O teletrabalho volta, a partir de segunda-feira, a seguir as regras do código laboral, com algumas exceções, o que significa que na maioria dos casos pode ser exigido um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
“De acordo com a regra geral, é necessário contrato escrito de início ou uma adenda a contrato já existente, porque a modalidade de prestação de trabalho muda”, explica à Lusa o advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA.
O especialista refere também que a lei laboral prevê “um conjunto de requisitos imperativos que devem constar do contrato ou da adenda” relativa à prestação de teletrabalho.
Ou seja, o contrato ou a adenda ao contrato preexistente tem de conter o período normal de trabalho, o domicílio onde o trabalhador irá exercer a sua atividade, a quem pertencem os instrumentos do trabalho, o período em que o empregador pode fiscalizar o trabalhador ou a duração previsível, que pode ir até três anos.
“Os requisitos que constam para a formalização do contrato são todos eles imperativos e se o empregador não o fizer incorre numa contraordenação leve”, sublinha Pedro da Quitéria Faria.
Além disso, o advogado explica que o empregador deve comunicar à companhia de seguros que tem a apólice de acidentes de trabalho que o trabalhador vai passar a exercer a sua atividade laboral noutra morada.
O primeiro-ministro, António Costa, anunciou hoje que o teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir de segunda-feira, com exceção de pais que estejam a acompanhar filhos menores de 12 anos, de imunodeprimidos, doentes crónicos e pessoas com deficiência superior a 60%.
Em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros que decidiu hoje as medidas para a terceira fase de desconfinamento devido à pandemia de covid-19, o primeiro-ministro referiu que, tal como estava previsto, “a partir da próxima segunda-feira alteram-se as regras relativas ao teletrabalho” e “deixa de ser obrigatório”.
“Volta a vigorar regra geral que consta do Código de Trabalho de que a prática depende de acordo entre entidade patronal e o trabalhador”, explicou.
Contudo, mantém-se três exceções, disse.
“O trabalhador tem direito a manter-se em teletrabalho independentemente do acordo da entidade patronal se estiver em grupo de imunodeprimidos ou de doentes crónicos, pessoas portadoras de deficiência superior a 60% ou pais que estejam a acompanhar filhos menores de 12 anos em casa ou, independentemente da idade, tenham um grau de deficiência relevante”, elencou.
No documento apresentado hoje pelo primeiro-ministro é referido que o regime previsto a partir de segunda-feira, 01 de junho, é o “teletrabalho desfasado e com equipas em espelho”.
O primeiro-ministro disse ainda que os trabalhadores podem optar pelo teletrabalho sempre que não estejam asseguradas as condições de higiene e segurança definidas pela Direção-geral da Saúde no seu local de trabalho.