Fique a conhecer o novo regulamento para fruição das praias na Madeira
Covid-19 não mexe na Madeira
by Ana Luísa CorreiaTal como o DIÁRIO já avançou na edição impressa de hoje, o Governo Regional elaborou e vai aprovar um regulamento com as regras comuns de fruição das praias, complexos balneares e acessos ao mar para a Madeira, para entrar em vigor na próxima época balnear que se inicia na próxima segunda-feira, dia 1 de Junho.
De salientar que a partir de sexta, dia 29 de Maio, podem ser abertas as piscinas, incluindo, as piscinas privadas dos condomínios. As piscinas de crianças permanecem encerradas pela dificuldade em manter e assegurar o distanciamento físico de segurança, bem como pela dificuldade em evitar a partilha de brinquedos e equipamentos aquáticos de dificultosa higienização.
REGRAS COMUNS DE FRUIÇÃO DAS PRAIAS, COMPLEXOS BALNEARES E ACESSOS AO MAR:
1 – Durante a permanência é obrigatório manter o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes e medidas de etiqueta respiratória.
2 - É proibido o aglomerado de pessoas salvo quando correspondam a famílias e nunca em número superior a 10 indivíduos.
3 - O uso de máscara é obrigatório nas deslocações aos restaurantes, cafés, áreas de serviço e sanitários.
4 - Os vestiários, duches e bebedouros, permanecerão encerrados, com excepção dos chuveiros exteriores de corpo ou pés, equipados com sistemas que evitem o contacto manual, e dos chuveiros interiores das instalações sanitárias para utentes com mobilidade reduzida.
5 – É permitida a utilização de espreguiçadeiras desde que salvaguardado o distanciamento físico de segurança e a sua higienização, após cada utilização.
6 - As escadas de acesso ao mar devem ter entrada e saída separadas, sempre que possível.
7 - A utilização de elevadores é condicionada à sua higienização regular, e deve destinar-se a utentes com mobilidade reduzida.
8 - Não é permitido a utilização de saunas, jacuzzis, banhos turcos e similares.
9 – A partir de sexta, dia 29 de maio, podem ser abertas as piscinas, incluindo, as piscinas privadas dos condomínios.
10 – As piscinas para crianças permanecem encerradas em virtude da manifesta dificuldade em manter e assegurar o distanciamento físico de segurança, bem como pela dificuldade em evitar a partilha de brinquedos e equipamentos aquáticos de dificultosa higienização.
11 – Não é permitida a prática de jogos desportivos colectivos.
12 – Não é permitido a disponibilização e utilização de equipamentos de uso colectivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, equipamentos flutuantes, e similares.
13 - Os equipamentos destinados aos utentes com mobilidade reduzida, poderão ser utilizados desde que devidamente higienizados entre utilizações.
14 - Os parques infantis deverão permanecer encerrados.
15 – É dever dos utentes assegurar a recolha dos seus resíduos, bem como a sua respectiva deposição nos recipientes de recolha adequados. Os equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas) a descartar devem ser colocados nos recipientes de resíduos indiferenciados.
16 – Nas praias e complexos balneares os chapéus de sol, particulares ou colectivos, devem respeitar um distanciamento de dois metros entre si, contados a partir do seu limite exterior.
17 - A capacidade potencial de ocupação das zonas balneares deverá considerar a área útil de solário, não podendo exceder um utente por cada quatro metros quadrados.
18 – A lotação das piscinas não poderá exceder um utente por cada 10 metros quadrados, devendo essa limitação estar devidamente sinalizada pela entidade gestora.
19 – Nos acessos e corredores de circulação deverá ser utilizado calçado e devem estar definidos e sinalizados sentidos únicos, sempre que possível, assegurando o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes.
20 – As zonas de passagem e passadiços devem ser lavadas, recorrendo à utilização de águas do mar ou da rede, não devendo ser utilizados produtos à base de hipoclorito de sódio ou biocidas.
21 – Os postos de primeiros socorros devem ter disponíveis termómetros e equipamento de protecção individual e uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
NOS COMPLEXOS BALNEARES:
1 – Os complexos balneares só podem abrir ao público uma vez asseguradas as condições definidas no presente regulamento.
2 - Devem ser asseguradas zonas distintas para as entradas e para as saídas dos complexos, bem como as devidas protecções nas bilheteiras e reforço da sinalização para assegurar o distanciamento físico.
3 – O tempo de permanência dos utentes deve ser gerido pela entidade gestora privilegiando a rotatividade dos utentes, recorrendo por exemplo ao estabelecimento de turnos.
4 – Deve ser disponibilizado desinfectante, solução anti-séptica de base alcoólica (SABA), nos locais de passagem de utentes.
5 - É obrigatória a existência de Plano de Contingência para COVID-19.